ANTEPROJETO DE LEI - Programa Estadual de Incentivo à Cultura do Paraná

Será realizado uma “Audiência Pública sobre o Anteprojeto de Lei do Programa de Fomento e Incentivo à Cultura do Estado do Paranà” a realizar-se às 9 horas do dia 3 de maio de 2011, terça-feira, no Plenarinho da Assembléia Legislativa do Paraná. Como cidadãos e como interessados diretos, devemos acompanhar a formalização de este importante instrumento para a produção cultural no estado:


LEI N.º ...............................


SÚMULA: Institui o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – PEIC, o Fundo Estadual de Cultura - FEC e adota outras providências.

Art. 1º - Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Paraná, o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – PEIC e o Fundo Estadual de Cultura - FEC, com a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros provenientes do FEC e do Incentivo Fiscal, em projetos culturais, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 2º - O Programa Estadual de Incentivo à Cultura - PEIC tem como objetivos fundamentais:

I – facilitar à comunidade o acesso aos bens e espaços artísticos e culturais, assim como às atividades desenvolvidas na área da cultura;

II – incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais paranaenses nas diversas áreas de atuação;

III – estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as regiões;

IV – garantir a preservação, difusão, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Paraná;

V – propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais atuantes em todo âmbito estadual;

VI – fomentar a pesquisa, a produção e a difusão de linguagens artísticas nas áreas descritas no art. 5º; e

VII – valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-culturais que constituem a diversidade formadora da identidade cultural do Paraná.

Art. 3º - Os benefícios da presente Lei serão concedidos:

I - às pessoas jurídicas, contribuintes do Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no incentivo a projetos culturais.

II – às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos culturais candidatos a receber os recursos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura.

III - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades artísticas e culturais, estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos culturais a serem beneficiados pelos recursos do PEIC.

§ 1º - Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º - Fica vedada a utilização dos recursos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura para projetos culturais em que sejam beneficiários o próprio contribuinte, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em até segundo grau.

§ 3º - Não poderão ser beneficiados com a concessão do incentivo previsto nesta Lei órgãos ou entidades da administração pública de qualquer esfera federativa, assim como organizações da sociedade civil de interesse publico (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão, com a administração publica estadual.

§ 4º - Não poderá participar do PEIC, como proponente, o servidor ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria de Estado da Cultura e nas entidades a ela vinculadas.

§ 5º - É vedada a apresentação de projeto cultural pelo proponente que estiver inadimplente com o Programa Estadual de Incentivo à Cultura e com demais programas públicos de incentivo à cultura.

Art. 4º - Para efeito desta Lei, considera-se:

I – Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PEIC, e que estejam de acordo com as seguintes diretrizes:

a) promoção do acesso aos bens culturais;

b) fomento da produção artística;

c) estímulo à descentralização das ações culturais do Estado;

d) incentivo à formação de platéia; e

e) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito artístico e de relevância cultural.

II – Incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS do Estado do Paraná, que destine parcela do tributo, na forma de incentivo fiscal, para a realização de projeto cultural aprovado pelo PEIC;

III – Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná há no mínimo 02 (dois) anos, responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo PEIC;

IV – Gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto cultural.

Art. 5º. Os projetos culturais deverão se enquadrar nas seguintes áreas de atuação:

I - Artes Cênicas (teatro, ópera e circo);

II - Audiovisual (áudio e vídeo);

III - Artes Visuais;

IV - Dança;

V - Literatura;

VI - Música;

VII - Manifestações Populares; e

VIII - Patrimônio Cultural material e imaterial.

Art. 6º - O PEIC será implantado por meio de recursos provenientes das seguintes receitas:

I - Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado por esta Lei, que contará com as seguintes fontes:

a) Até 0,5% (meio por cento) da receita tributária líquida do Estado do Paraná, na forma prevista no § 6º do artigo 216 da Constituição Federal, estabelecido, anualmente, por meio de lei de iniciativa do Poder Executivo;

b) dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

c) recursos de arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras rendas provenientes de atividades regimentais da SEEC;

d) transferências da União;

e) auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) doações e legados;

g) valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

h) multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PEIC;

i) multas previstas na Lei Estadual de Tombamento do Paraná;

j) juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;

k) saldos de exercícios anteriores; e

l) outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

II - recursos provenientes do Incentivo Fiscal, decorrente de aplicações em projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, realizadas nos termos desta Lei, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária.

Parágrafo Único - O contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS poderá, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, respeitando o disposto nesta lei, destinar a projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual de ICMS.

Art. 7º - Os recursos provenientes desta Lei serão destinados ao financiamento de 100% (cem por cento) dos custos orçados em cada projeto aprovado.

Art. 8º - A Secretaria de Estado da Cultura poderá utilizar, anualmente, até 5% (cinco por cento) dos recursos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura para pagamento de despesas referentes à remuneração dos membros das comissões técnicas, hospedagem, transportes, consultorias e pareceres técnicos, divulgação, contratações de serviços e eventuais exigências necessárias à administração do PEIC.

Art. 9º - A gestão do PEIC será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, cabendo-lhe a função de agente executor do Programa.

Art. 10 - Para proceder às ações relativas à análise e à aprovação dos projetos culturais, será criada a Comissão do Programa Estadual de Incentivo à Cultura – CPEIC, composta por 17 (dezessete) membros, sendo:

I – O Secretário de Estado da Cultura, na qualidade de Presidente;

II - 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) membros suplentes, de livre escolha do Secretário de Estado da Cultura;

III – 01 (um) representante dos dirigentes municipais de cultura do Paraná e respectivo suplente, escolhido por seus pares; e

IV – 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) suplentes pertencentes à comunidade artístico-cultural do Paraná, indicados pelas entidades representativas dos agentes culturais paranaenses.

§ 1º - Aos membros a que se referem os incisos II, III e IV é assegurado o direito à voz e voto, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º - Caberá ao presidente da referida Comissão o voto de qualidade nas deliberações que exigirem desempate.

§ 3º - A CPEIC indicará os membros para compor as comissões técnicas.

Art. 11 - As comissões técnicas serão organizadas a partir das áreas estabelecidas no Art. 5º desta Lei e compostas por 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pela CPEIC, conforme estabelecido em regulamento próprio.

Art. 12 - A CPEIC deverá elaborar e aprovar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições, considerando o previsto nesta Lei e no decreto regulamentador.

Art. 13 - Serão definidos em decreto governamental os procedimentos para a constituição da Comissão do Programa Estadual de Incentivo à Cultura, assim como as normas referentes à inscrição e à realização dos projetos culturais, bem como os critérios gerais e específicos para a análise dos mesmos.

Art. 14 - Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Paraná – Programa Estadual de Incentivo à Cultura, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado da Cultura, podendo constar também, o apoio do incentivador nos moldes de regulamento específico.

Art. 15 - O incentivador que utilizar indevidamente os benefícios desta Lei, mediante fraude, dolo ou conluio, fica sujeito à multa correspondente a até duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis, penais ou tributárias.

Art. 16 - A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos através do PEIC, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos culturais por prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Estado dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos.

Art. 17 – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 – Ficam revogadas as Leis n.º 13.133 de 16 de abril de 2001, n.º 13.165 de 05 de junho de 2001 e demais disposições em contrário.


Palácio das Araucárias, XX de xxxxxxxxx de 2011.

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